sábado, 8 de abril de 2017

Nova Lei beneficia servidores que têm familiares com deficiência

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Com a publicação da Lei nº 13.370/16, servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.
Até então, o direito a horário especial limitava-se aos casos de servidor estudante ou com deficiência.
Assim, nos casos envolvendo servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Os Estados e Municípios também podem implementar essa novidade, mediante lei própria.
Confira na íntegra a Lei nº 13.70/2016 que trouxe tais alterações:
Lei nº 13.370, de 12.12.2016 - Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

Exoneração de servidor público comissionado que se encontra no gozo de auxílio doença.

Resultado de imagem para Exoneração de servidor público comissionado que se encontra no gozo de auxílio doença.CARGO COMISSIONADO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
I – Breve Exposição do Objeto da Consulta
A Câmara Municipal de (...) honra-nos com consulta sobre a possibilidade e forma de exoneração de servidor comissionado, no gozo de auxílio doença previdenciário, com alta programada para período posterior ao término da legislatura.
A Informação Técnica será respondida com base no entendimento jurisprudencial vigente.
II – Fundamentação jurídica
O doutrinador Hely Lopes Meirelles[1], acerca da estabilidade no serviço público, quando se trata de ocupante de cargo em comissão, ensina:
Investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público nem as vantagens da função integram o seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício.
No mesmo norte é a lição de José Cretella Júnior[2]:
O exercício do cargo em comissão não confere estabilidade a seu ocupante, podendo ser demissível 'ad nutum' a critério do poder público, visto que esse tipo de cargo não possui a virtude de outorgar aos funcionários as mesmas vantagens asseguradas aos efetivos pelo decurso do tempo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a possibilidade de exoneração de servidor comissionado, a qualquer tempo, independentemente de estar em gozo de auxílio doença ou em licença para tratamento de saúde, assim já se pronunciou em diversos casos:
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (AUTARQUIA MUNICIPAL). EXONERAÇÃO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO E AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CELETISTA (FGTS). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A legislação infraconstitucional não pode outorgar aos servidores comissionados garantias incompatíveis com a índole precária e transitória do provimento de seus cargos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica que lhes foi constitucionalmente atribuída. O fato de o ocupante de cargo em comissão estar em gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento de saúde não traduz impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que o nomeou. (TJSC. Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller. Relator: Des. Newton Janke. 02/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071535-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2013).
E ainda:
SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.   A legislação infraconstitucional não pode outorgar aos servidores comissionados garantias incompatíveis com a índole precária e transitória do provimento de seus cargos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica que lhes foi constitucionalmente atribuída.    O fato de o ocupante de cargo em comissão estar em gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento de saúde não traduz impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que o nomeou. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Janke, j. 20-10-2009).
E por fim:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INVESTIDURA TRANSITÓRIA - LIVRE EXONERAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.    O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença para tratamento de saúde, em virtude da transitoriedade da investidura. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.020192-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-02-2008).
Pode, portanto, o servidor da Câmara Municipal de (...), detentor de cargo comissionado, ser exonerado ao término da legislatura, mesmo que esteja em gozo de auxílio doença, ante a natureza precária e transitória do provimento dos cargos comissionados.
III – Conclusão
Ante o exposto, a presente Informação Técnica é no sentido de que pode o servidor comissionado que está em gozo de auxílio doença ser exonerado a qualquer tempo, pois não possui estabilidade provisória.

[1] Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 82;
[2] Curso de direito administrativo. 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 370.


Controle Interno Municipal

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Embora seja uma obrigação constitucional, ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte dos municípios, uma resistência quanto à sua efetivação. Veja, a seguir, as vantagens de haver o controle interno municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 31, traz a exigência da implantação dos sistemas de controle interno nos municípios. Esse dispositivo constitucional é claro ao preconizar que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal”.
Embora seja uma obrigação constitucional, ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte dos municípios, uma resistência quanto à efetivação das controladorias municipais.
Essa oposição se explica pelo fato de que a maioria dos gestores públicos dos municípios ainda não compreenderam totalmente que o sistema de controle interno é uma ferramenta importante para ajudá-los na otimização das ações governamentais e na gestão fiscal, além de exercer outras funções importantes na administração.
O gestor municipal deve entender que o sistema de controle interno não tem o objetivo de emperrar o funcionamento da máquina pública. Isso porque, a plena operacionalização de um sistema de controle interno poderia evitar que pequenas irregularidades se tornassem ilegalidades que motivassem a instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público e a propositura de ações civis públicas para apuração, no âmbito municipal, de atos de improbidade administrativa contra Prefeitos, Secretários e Presidentes de Câmaras Municipais. Muitas vezes, o administrador público é multado pelas Cortes de Contas ou até mesmo tem suas contas desaprovadas por irregularidades diminutas. Com um controle interno operante, a realidade poderia ser outra.
Vale destacar que o controle interno deve atuar preventiva, concomitante e posteriormente à efetivação dos atos da administração, visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (na forma prevista no art. 70, caput, da Carta Fundamental).
Na essência, a atuação do sistema de controle interno consiste na fiscalização mútua das unidades e órgãos da administração. Esse sistema verifica o cumprimento das próprias atividades exercidas dentro da gestão, para mantê-las de acordo com os princípios constitucionais.
No município de São Paulo, por exemplo, a Controladoria Geral do Município (CGM) atua para prevenir e combater a corrupção na gestão municipal, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão (art. 119, caput, da Lei nº. 15.764/2013).
O controle interno municipal é, portanto, um aliado dos órgãos de controle para o aprimoramento da gestão pública municipal e do combate à corrupção.
Diante disso, com a mudança de gestores municipais, no próximo exercício, faz-se necessária a conscientização desses agentes da importância do controle interno para suas gestões, para que possam implantar esse sistema de forma plena e com a autonomia necessária para realizar o seu trabalho como determina a Carta Fundamental.
Com um controle interno operante, o sucesso da administração está garantido!
Autor: João Paulo Lacerda Advogado consultor jurídico na área de direito administrativo municipal, especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, especialista em direito público, direito municipal e direito eleitoral. É Professor.

É possível o pagamento de 13º salário e férias aos Prefeitos, Vices e Vereadores?

Resultado de imagem para 13º salário e férias aos Prefeitos, Vices e VereadoresSempre existiu muita discussão sobre a possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário e férias aos agentes políticos (prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores).

Isso porque a Constituição Federal determinou que a remuneração deles fosse paga por subsídio, que nada mais é do que uma forma de retribuição em dinheiro, só que concedida em parcela única. Ou seja, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e por aí vai.

Essa forma de remuneração aos cargos políticos visa impedir a criação de verbas outras que acrescentem valor ao salário, como é possível identificar nos contracheques dos demais servidores públicos, por exemplo.

Logo, fixar outra parcela, a qualquer título, como 13º ou adicional de férias, representaria violação da obrigatoriedade de pagamento em parcela única.

Contudo, recentemente o STF, julgando recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que o décimo terceiro salário e as férias são concedidos a todos os servidores anualmente, sendo que os agentes políticos não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores.

Com isso, a decisão da Corte, que vale para toda a Administração Pública, foi pela possibilidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices, como já vinham decidindo outros Tribunais, a exemplo o STJ (Recurso Especial nº 801.160/DF) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (decisão nº 3795/2008 exarada no processo nº CON-06/0037601).

Assim, a Câmara de Vereadores ou o Município, por exemplo, podem pagar férias e 13º salário aos seus representantes políticos, com a ressalva de que primeiramente devam elaborar lei autorizando.

por Maicon Antunes.