segunda-feira, 19 de maio de 2025

Despesas com pessoal e revisão de remuneração de servidores públicos

Despesas com pessoal e revisão de remuneração de servidores públicos.

De acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato, aplicável expressamente ao Prefeito e à Câmara Municipal (art. 20).
Já no que se refere à revisão de remuneração dos servidores públicos, o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a qual estabelece normas gerais para as eleições, determina que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir
do início do prazo estabelecido no art. 7º (180 dias antes da eleição) desta Lei e até a posse dos eleitos.
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Objetivo:
O objetivo dessa limitação é evitar que a revisão geral seja utilizada como forma de compra de votos, ou de pressão sobre os eleitores, por meio de benefícios financeiros concedidos aos servidores públicos. 

Servidor público tem direito a auxílio-transporte, mesmo quando vai em carro próprio ao trabalho.

Servidor público tem direito a auxílio-transporte, mesmo quando vai em carro próprio ao trabalho.

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra ato do Diretor Geral dessa autarquia, com o objetivo de manter o recebimento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, em razão da utilização de veículo particular para deslocamento ao trabalho, DEFERIU o pedido liminar e CONCEDEU a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte.
O magistrado informou que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que se utiliza de veículo próprio ou particular para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho (e vice-versa) faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Na mesma linha de julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressaltando a natureza indenizatória da verba em questão, tem afirmado que o auxílio-transporte é devido tanto ao servidor que se utiliza do transporte público coletivo quanto àquele que se vale de veículo particular para os deslocamentos até o trabalho, havendo inclusive reconhecimento quanto à ilegalidade de exigência de apresentação do bilhete de passagem como condição para o pagamento da verba.
Quanto à base de cálculo a ser utilizada no pagamento do benefício, deve o INSS aferir o preço da tarifa do transporte coletivo que liga a residência do servidor ao local de trabalho. A própria Medida Provisória nº 2165-36.2011 prevê que o benefício deveria ser calculado antes da própria utilização do transporte (art. 5º), o que indica que cabe à Administração aferir o valor, nos termos determinados pelo art. 2º, esclareceu o juiz.
Ante o exposto, concedeu a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte em favor da parte impetrante, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem de transporte coletivo, na hipótese de o impetrante utilizar-se de veículo particular para deslocamento ao trabalho.
Sentença sujeita à remessa oficial.