A AJN também avalia que no âmbito do Poder Executivo Federal, as concessões de Retribuição de Titulação, Incentivo à Qualificação, Gratificação por Qualificação continuam permitidas, uma vez que os critérios de concessão desses direitos se relacionam à comprovação de certificação ou titulação ou cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais.
Apesar da LC 173/2020 não ter impacto nas progressões, promoções, RTs, IQ e GQ, afeta profundamente outros direitos dos servidores como a proibição de qualquer reajuste ou adequação na remuneração, criação de cargos e funções e alterações na estrutura das carreiras, que impliquem em aumento de despesas.
Proíbe ainda a contratação de pessoal, exceto para reposição de cargos de chefia, e a realização de concursos públicos, exceto para reposições de vacâncias em caso de aposentadoria, morte, readaptação. Veda também a criação de despesas obrigatórias e adoção de quaisquer medidas que impliquem em reajuste das despesas obrigatórias com pessoal.
A lei 173/2020 impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A AJN ressalta que embora alguns desses benefícios não existam na esfera federal, como licença-prêmio, a LC 173 menciona mecanismos equivalentes, o que na análise jurídica pode ser equivalente à licença capacitação.
Confira aqui a nota da AJN sobre a LC 173/2020.
Confira aqui a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME
Confira aqui a Lei Complementar 173/2020
FONTE: ANDES.ORG.BR
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