Com a publicação da Lei nº 13.370/16, servidor público
federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a
jornada de trabalho reduzida. A norma ainda revoga a exigência de compensação
de horário.
Até então, o direito a horário especial limitava-se aos
casos de servidor estudante ou com deficiência.
Assim, nos casos envolvendo servidores que tenham
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário
especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem
necessidade de compensação.
Os Estados e Municípios também podem implementar essa
novidade, mediante lei própria.
Confira na íntegra a Lei nº 13.70/2016 que trouxe tais
alterações:
Lei nº 13.370, de 12.12.2016 -
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para
estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para
revogar a exigência de compensação de horário.
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