CARGO COMISSIONADO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO A QUALQUER
TEMPO.
I – Breve Exposição do Objeto
da Consulta
A Câmara Municipal de (...) honra-nos com consulta
sobre a possibilidade e forma de exoneração de servidor comissionado, no gozo
de auxílio doença previdenciário, com alta programada para período posterior ao
término da legislatura.
A Informação Técnica será respondida com base no
entendimento jurisprudencial vigente.
II – Fundamentação jurídica
O doutrinador Hely Lopes Meirelles[1], acerca da estabilidade no serviço
público, quando se trata de ocupante de cargo em comissão, ensina:
Investidura
em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança,
sendo o agente exonerável ad nutum,
a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de
investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público nem as
vantagens da função integram o seu patrimônio, dada a precariedade de seu
exercício.
No mesmo norte é a lição de José Cretella Júnior[2]:
O
exercício do cargo em comissão não confere estabilidade a seu ocupante, podendo
ser demissível 'ad nutum' a critério do poder público, visto que esse tipo de
cargo não possui a virtude de outorgar aos funcionários as mesmas vantagens
asseguradas aos efetivos pelo decurso do tempo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a
possibilidade de exoneração de servidor comissionado, a qualquer tempo,
independentemente de estar em gozo de auxílio doença ou em licença para
tratamento de saúde, assim já se pronunciou em diversos casos:
OCUPANTE
DE CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ
(AUTARQUIA MUNICIPAL). EXONERAÇÃO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE
TRABALHO E AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CELETISTA (FGTS). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. A legislação infraconstitucional não pode outorgar aos
servidores comissionados garantias incompatíveis com a índole precária e transitória
do provimento de seus cargos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica que
lhes foi constitucionalmente atribuída. O fato de o ocupante de cargo em
comissão estar em gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento de saúde
não traduz impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que
o nomeou. (TJSC. Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller. Relator:
Des. Newton Janke. 02/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071535-9, de
Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2013).
E
ainda:
SERVIDORA
MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO - CLT. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. A legislação
infraconstitucional não pode outorgar aos servidores comissionados garantias
incompatíveis com a índole precária e transitória do provimento de seus cargos,
sob pena de desvirtuar a natureza jurídica que lhes foi constitucionalmente
atribuída. O fato de o ocupante de cargo em comissão estar em
gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento de saúde não traduz
impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que o nomeou.
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller, rel. Des. Newton
Janke, j. 20-10-2009).
E
por fim:
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -
INVESTIDURA TRANSITÓRIA - LIVRE EXONERAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O
servidor ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo,
inclusive durante o período de licença para tratamento de saúde, em virtude da
transitoriedade da investidura. (TJSC, Apelação
Cível n. 2007.020192-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz, j. 14-02-2008).
Pode, portanto, o servidor da Câmara Municipal de (...),
detentor de cargo comissionado, ser exonerado ao término da legislatura, mesmo
que esteja em gozo de auxílio doença, ante a natureza precária e transitória do
provimento dos cargos comissionados.
III – Conclusão
Ante o exposto, a presente Informação Técnica é no
sentido de que pode o servidor comissionado que está em gozo de auxílio doença
ser exonerado a qualquer tempo, pois não possui estabilidade provisória.
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