Embora seja uma obrigação constitucional,
ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte
dos municípios, uma resistência quanto à sua efetivação. Veja, a seguir, as
vantagens de haver o controle interno municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 31,
traz a exigência da implantação dos sistemas de controle interno nos
municípios. Esse dispositivo constitucional é claro ao preconizar que “a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal”.
Embora seja uma obrigação constitucional,
ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte
dos municípios, uma resistência quanto à efetivação das controladorias
municipais.
Essa oposição se explica pelo fato de que a
maioria dos gestores públicos dos municípios ainda não compreenderam totalmente
que o sistema de controle interno é uma ferramenta importante para ajudá-los na
otimização das ações governamentais e na gestão fiscal, além de exercer outras
funções importantes na administração.
O gestor municipal deve entender que o
sistema de controle interno não tem o objetivo de emperrar o funcionamento da
máquina pública. Isso porque, a plena operacionalização de um sistema de
controle interno poderia evitar que pequenas irregularidades se tornassem
ilegalidades que motivassem a instauração de inquéritos civis pelo Ministério
Público e a propositura de ações civis públicas para apuração, no âmbito
municipal, de atos de improbidade administrativa contra Prefeitos, Secretários
e Presidentes de Câmaras Municipais. Muitas vezes, o administrador público é
multado pelas Cortes de Contas ou até mesmo tem suas contas desaprovadas por
irregularidades diminutas. Com um controle interno operante, a realidade
poderia ser outra.
Vale destacar que o controle interno deve
atuar preventiva, concomitante e posteriormente à efetivação dos atos da
administração, visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão
fiscal, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas (na forma prevista no art. 70, caput, da
Carta Fundamental).
Na essência, a atuação do sistema de controle
interno consiste na fiscalização mútua das unidades e órgãos da administração.
Esse sistema verifica o cumprimento das próprias atividades exercidas dentro da
gestão, para mantê-las de acordo com os princípios constitucionais.
No município de São Paulo, por exemplo, a
Controladoria Geral do Município (CGM) atua para prevenir e combater a
corrupção na gestão municipal, a promoção da ética no serviço público, o
incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da
gestão (art. 119, caput, da Lei nº. 15.764/2013).
O controle interno municipal é, portanto, um
aliado dos órgãos de controle para o aprimoramento da gestão pública municipal
e do combate à corrupção.
Diante disso, com a mudança de gestores
municipais, no próximo exercício, faz-se necessária a conscientização desses
agentes da importância do controle interno para suas gestões, para que possam
implantar esse sistema de forma plena e com a autonomia necessária para
realizar o seu trabalho como determina a Carta Fundamental.
Com um controle interno operante, o sucesso
da administração está garantido!
Autor: João Paulo Lacerda
Advogado consultor jurídico na área de direito administrativo municipal,
especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo – PUC/SP, especialista em direito público, direito municipal e
direito eleitoral. É Professor.
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