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sábado, 8 de abril de 2017

Controle Interno Municipal

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Embora seja uma obrigação constitucional, ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte dos municípios, uma resistência quanto à sua efetivação. Veja, a seguir, as vantagens de haver o controle interno municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 31, traz a exigência da implantação dos sistemas de controle interno nos municípios. Esse dispositivo constitucional é claro ao preconizar que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal”.
Embora seja uma obrigação constitucional, ainda há, pelos chefes dos poderes executivo e legislativo de uma grande parte dos municípios, uma resistência quanto à efetivação das controladorias municipais.
Essa oposição se explica pelo fato de que a maioria dos gestores públicos dos municípios ainda não compreenderam totalmente que o sistema de controle interno é uma ferramenta importante para ajudá-los na otimização das ações governamentais e na gestão fiscal, além de exercer outras funções importantes na administração.
O gestor municipal deve entender que o sistema de controle interno não tem o objetivo de emperrar o funcionamento da máquina pública. Isso porque, a plena operacionalização de um sistema de controle interno poderia evitar que pequenas irregularidades se tornassem ilegalidades que motivassem a instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público e a propositura de ações civis públicas para apuração, no âmbito municipal, de atos de improbidade administrativa contra Prefeitos, Secretários e Presidentes de Câmaras Municipais. Muitas vezes, o administrador público é multado pelas Cortes de Contas ou até mesmo tem suas contas desaprovadas por irregularidades diminutas. Com um controle interno operante, a realidade poderia ser outra.
Vale destacar que o controle interno deve atuar preventiva, concomitante e posteriormente à efetivação dos atos da administração, visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (na forma prevista no art. 70, caput, da Carta Fundamental).
Na essência, a atuação do sistema de controle interno consiste na fiscalização mútua das unidades e órgãos da administração. Esse sistema verifica o cumprimento das próprias atividades exercidas dentro da gestão, para mantê-las de acordo com os princípios constitucionais.
No município de São Paulo, por exemplo, a Controladoria Geral do Município (CGM) atua para prevenir e combater a corrupção na gestão municipal, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão (art. 119, caput, da Lei nº. 15.764/2013).
O controle interno municipal é, portanto, um aliado dos órgãos de controle para o aprimoramento da gestão pública municipal e do combate à corrupção.
Diante disso, com a mudança de gestores municipais, no próximo exercício, faz-se necessária a conscientização desses agentes da importância do controle interno para suas gestões, para que possam implantar esse sistema de forma plena e com a autonomia necessária para realizar o seu trabalho como determina a Carta Fundamental.
Com um controle interno operante, o sucesso da administração está garantido!
Autor: João Paulo Lacerda Advogado consultor jurídico na área de direito administrativo municipal, especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, especialista em direito público, direito municipal e direito eleitoral. É Professor.

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