Sempre
existiu muita discussão sobre a possibilidade de pagamento de décimo terceiro
salário e férias aos agentes políticos (prefeitos e vice-prefeitos, ministros e
secretários, deputados, senadores e vereadores).
Isso porque a Constituição Federal determinou que a remuneração deles fosse paga por subsídio, que nada mais é do que uma forma de retribuição em dinheiro, só que concedida em parcela única. Ou seja, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e por aí vai.
Essa forma de remuneração aos cargos políticos visa impedir a criação de verbas outras que acrescentem valor ao salário, como é possível identificar nos contracheques dos demais servidores públicos, por exemplo.
Logo, fixar outra parcela, a qualquer título, como 13º ou adicional de férias, representaria violação da obrigatoriedade de pagamento em parcela única.
Contudo, recentemente o STF, julgando recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que o décimo terceiro salário e as férias são concedidos a todos os servidores anualmente, sendo que os agentes políticos não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores.
Com isso, a decisão da Corte, que vale para toda a Administração Pública, foi pela possibilidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices, como já vinham decidindo outros Tribunais, a exemplo o STJ (Recurso Especial nº 801.160/DF) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (decisão nº 3795/2008 exarada no processo nº CON-06/0037601).
Assim, a Câmara de Vereadores ou o Município, por exemplo, podem pagar férias e 13º salário aos seus representantes políticos, com a ressalva de que primeiramente devam elaborar lei autorizando.
Isso porque a Constituição Federal determinou que a remuneração deles fosse paga por subsídio, que nada mais é do que uma forma de retribuição em dinheiro, só que concedida em parcela única. Ou seja, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e por aí vai.
Essa forma de remuneração aos cargos políticos visa impedir a criação de verbas outras que acrescentem valor ao salário, como é possível identificar nos contracheques dos demais servidores públicos, por exemplo.
Logo, fixar outra parcela, a qualquer título, como 13º ou adicional de férias, representaria violação da obrigatoriedade de pagamento em parcela única.
Contudo, recentemente o STF, julgando recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que o décimo terceiro salário e as férias são concedidos a todos os servidores anualmente, sendo que os agentes políticos não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores.
Com isso, a decisão da Corte, que vale para toda a Administração Pública, foi pela possibilidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices, como já vinham decidindo outros Tribunais, a exemplo o STJ (Recurso Especial nº 801.160/DF) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (decisão nº 3795/2008 exarada no processo nº CON-06/0037601).
Assim, a Câmara de Vereadores ou o Município, por exemplo, podem pagar férias e 13º salário aos seus representantes políticos, com a ressalva de que primeiramente devam elaborar lei autorizando.
por Maicon Antunes.
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